sexta-feira, 10 de maio de 2013

Atividade (Autenticidade)


           


 O boletim de ocorrência nada mais é do que um documento utilizado pelos órgãos policias para realizar o registro da ocorrência, notícia do crime. Estas ocorrências são registras nas delegacias de polícia onde se deram os fatos.

  1. O registro do boletim de ocorrência deve conter entre outros requisitos o respectivo número do documento, o nome do indiciado e da vítima, a hora e descrição do fato e quem dele tomou conhecimento, os danos sofridos e a identificação de testemunhas quando houver.
  2. O Boletim de Ocorrência Único utiliza um banco de dados unificado, o que permite a padronização e o correto levantamento de informações dos crimes considerados leves no Sistema de Informações Policiais (SIP).
  3.        Outra questão importante quanto ao Boletim de ocorrência é o seu valor probatório, como nele se descreve um fato, este serve como veículo de informação para a investigação de crimes e o seu valor probatório é reconhecido pelos Tribunais, como se vê nas seguintes jurisprudências:

“Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Ação de ressarcimento de danos. Transporte de mercadorias. Direito legítimo da seguradora de voltar-se contra o causador do acidente para dele haver a quantia desembolsada. Responsabilidade da transportadora por ato de seu preposto, o qual, segundo a prova dos autos, agiu com culpa. No particular, ausentes outras provas, tem o boletim de ocorrência valor probatório para apuração da culpa, até mesmo porque não infirmado pelos interessados. Desprovimento da apelação. (RS, Ap. Cível 70006171722)."
“ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR: a) Maioridade civil: A maioridade civil de 21 para 18 anos de idade não tem condão de afastar as disposições estabelecidas no ECA. Adotou o legislador o critério cronológico absoluto, ou seja, a proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil. b) Laudo Social: Cada caso concreto, com suas circunstâncias e peculiaridades é que vão indicar da necessidade ou não de submeter o representado a exames junto a equipe interprofissional. Caso em que o laudo mostra-se dispensável. MÉRITO Materialidade. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de arrecadação, auto de necropsia e pelos testemunhos. Autoria. Apesar da negativa do representado, o conjunto probatório demonstrou, com segurança, a prática do ato infracional. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. Considerando a gravidade do ato infracional praticado, homicídio qualificado, com uso de arma de fogo, bem como antecedentes do apelante, impõe-se a manutenção da medida sócio-educativa de internação sem atividades externas. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NEGADO.” (RS, Ap. Cível 70011180270)."

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